Guia Sindicalizaí MLC¶
O que é uma federação sindical?¶
É uma entidade sindical de segundo grau, capaz de agrupar múltiplos sindicatos em um mesmo conjunto, sendo responsável por coordenar os interesses de suas entidades filiadas em âmbito estadual, interestadual e nacional¹. Ela deve ser composta por pelo menos 5 sindicatos de primeiro grau que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou ou de profissões idênticas, similares ou conexas².
O que é uma central sindical?¶
É uma entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional e responsável por coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas, além de participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Diferentemente de um sindicato ou federação sindical, a central sindical não representa apenas entidades de um setor de atividades específico, sendo composta por inúmeras federações ou entidades sindicais, coordenando assim as pautas de interesse de toda a classe trabalhadora.
Para ser reconhecida formalmente em lei, a central sindical deve possuir a filiação de no mínimo 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país, estando presente em pelo menos três regiões do país e com 20 sindicatos em cada uma. Precisam também representar no mínimo 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional, abrangendo pelo menos cinco setores de atividade econômica.
Quais os cargos de gestão de um sindicato?¶
Existe na CLT artigos que ditam a composição dos sindicatos, indo em um sentido contraditório ao artigo oitavo da Constituição Federal de 1988, que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos seguem essas normas e as adaptam de acordo com as suas próprias necessidades administrativas, para comporem a sua estrutura interna.
De acordo com o art. 522 da CLT "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros, e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia-Geral". No artigo seguinte, 523 da CLT, somos apresentados aos chamados delegados sindicais, destinados à direção das delegacias ou secções "responsáveis por coordenar a proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada".⁵
O Conselho Fiscal tem como única competência a fiscalização da gestão financeira do sindicato. Já a diretoria fica a cargo de eleger o presidente do sindicato e, junto com os delegados, representar e defender os interesses dos trabalhadores perante os poderes públicos e as empresas.
Os dirigentes sindicais estão na linha de frente, na mira do empregador, são eles que estarão na liderança dos sindicatos representativos dos empregados, e que irão liderar na busca por melhores condições de trabalho, por reajustes salariais, redução de jornada, etc. Justamente por esse motivo que tais trabalhadores gozam de algumas vantagens oriundas do art. 543 da CLT.
Reza em seu caput que “o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais”. Esse dispositivo é capaz de proteger os dirigentes de possíveis retaliações ou boicotes provenientes do empregador.
Quais são as regras para deflagrar greve no Brasil?¶
O direito à deflagração de greve no Brasil é assegurada pela Constituição Federal de 1988, que no artigo 9º diz: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".
Para ser assegurada a sua legitimidade, tanto a lei federal como a orientação da Organização Internacional do Trabalho (via Comitê de Liberdade Sindical) estabelecem algumas condições e requisitos.
No Brasil, para se reconhecer o exercício regular da greve, requer-se, de acordo com a Lei 7.783/89, o cumprimento dos seguintes requisitos:
- convocação e/ou realização de assembleia geral da categoria;
- cumprimento de quórum mínimo para deliberação;
- exaurimento da negociação coletiva sobre o conflito instaurado;
- comunicação prévia aos empresários e à comunidade (nas greves em serviços essenciais);
- manutenção em funcionamento de maquinário e equipamentos, cuja paralisação resulte prejuízo irreparável;
- atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (nas greves em serviços essenciais);
- comportamento pacífico;
- garantia de liberdade de trabalho dos não grevistas;
- não continuidade da paralisação após solução do conflito por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva ou sentença normativa.
Já para o Comitê, os seguintes requisitos são considerados como aceitáveis:
- obrigação de dar aviso prévio (comunicação) sobre o início da greve;
- obrigação de recorrer a procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, como condição prévia à declaração da greve (desde que adequados, imparciais e rápidos e as partes possam participar de cada etapa);
- obrigação de respeitar um determinado quórum e de obter o acordo de uma maioria;
- celebração de escrutínio secreto para decidir a greve;
- adoção de medidas para a observância das normas de segurança e prevenção de acidentes;
- manutenção de serviço mínimo em determinados casos;
- garantia da liberdade de trabalho dos não grevistas.
Com isso, podemos ver que o Comitê propõe um modo de operação que deve ser seguido pelos grevistas, e que a lei federal por sua vez decidiu adotar. De forma resumida, para legitimar a greve os trabalhadores devem tentar pelo menos uma negociação com o patrão, além de estarem sob a liderança de órgãos sindicais, devem emitir aviso prévio nos casos em que as atividades impactadas são consideradas essenciais, e devem permitir o livre direito dos trabalhadores que decidem por não interromper as atividades em favor da greve.
Seguindo estes procedimentos é assegurado pela lei o comportamento passivo do empregador, que está proibido de contratar novo pessoal para repor os trabalhadores em greve, e não deve de nenhuma forma boicotar o livre percurso da paralização.
Referências¶
- Sindijus
- guia trabalhista
- lei central sindical
- mauricio krieger jus.com.br
- clt administracao sindicato
- lei greves
- https://www.conjur.com.br/2016-ago-26/reflexoes-trabalhistas-direito-greve-obedecer-requisito-comunicacao-previa/
- https://www.jusbrasil.com.br/artigos/legitimidade-para-deflagrar-a-greve/836637097